Vasco

Atraso no balanço associativo do Vasco coloca Pedrinho e Salgado em rota de colisão

Os bastidores do clube associativo do Vasco seguem quente nas últimas semanas. Afinal, a gestão do presidente Pedrinho ainda não publicou o balanço de 2023. A Lei Geral do Esporte impõe um prazo até o dia 30 de abril para a divulgação dos demonstrativos financeiros, e tal atraso pode gerar possíveis penalidades para o mandatário.

Dessa forma, Pedrinho responsabilizou o grupo de Jorge Salgado por diminuir o número de funcionários do financeiro do clube. Em nota oficial, a direção cruz-maltina afirmou que o ato teria dificultado a obtenção de informações e documentações para elaboração do balanço.

Gestão de Pedrinho atrasou a entrega do balanço associativo do Vasco – Foto: Dikran Sahagian/Vasco da Gama

Por outro lado, o ex-presidente, Jorge Salgado, rebateu as acusações.  Ele destacou que “não pode concordar com a triste tentativa de se criar uma narrativa irreal para transferência de responsabilidades.” Antes disso, o dirigente já havia discordado, ao portal “ge”, sobre o levantamento de dívidas da atual gestão do associativo.

Gestão repete Roberto Dinamite

A gestão de Pedrinho repete o mesmo procedimento da administração de Roberto Dinamite. No fim de abril de 2014, em ano de eleição presidencial que confirmaria a volta de Eurico Miranda ao Vasco, a diretoria também atrasou a publicação do balanço e o entregou fora do prazo.

Na época, a gestão tentava fazer ajustes nos balancetes de 2012, que não haviam sido aprovados no Conselho Deliberativo de São Januário. Sendo assim, ela publicou o balanço dois dias depois do prazo estipulado em lei e ainda sem auditoria externa, o que também foge à regra da legislação vigente. No entanto, não houve qualquer consequência à administração do ex-presidente.

Jorge Salgado rebate acusações de Pedrinho no Vasco – Foto: Rafael Ribeiro / Vasco

O que diz a lei sobre atrasos?

O artigo 63 da Lei Geral do Esporte trata até mesmo do afastamento de dirigentes e da nulidade de todos os atos praticados por eles em nome da organização esportiva.

§ 2º As organizações esportivas que violarem o disposto neste artigo ficam ainda sujeitas:

I – ao afastamento de seus dirigentes; e
II – à nulidade de todos os atos praticados por seus dirigentes em nome da organização, após a prática da infração, respeitado o direito de terceiros de boa-fé.

§ 3º Para fins de aplicação do § 2º deste artigo, consideram-se dirigentes:

I – o presidente da organização esportiva, ou aquele que lhe faça as vezes; e
II – o dirigente que cometeu a infração, ainda que por omissão.

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Felipe Melo

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