A decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) foi favorável ao Fluminense quanto ao plano de pagamento de dívidas trabalhistas. Com isso, o Tricolor conseguiu manter o Regime Centralizado de Execução (RCE), algo previsto na Lei da SAF, por decisão da Presidente do TRT da 1ª Região, a desembargadora Edith Tourinho. A informação foi publicada primeiramente pelo portal ‘Ge”.

Fluminense conseguiu uma vitória no Tribunal Regional do Trabalho ao manter o RCE – Lucas Merçon/Fluminense F.C.

Vale destacar que o clube obteve tal direito no ano passado, para suspender as execuções nas esferas cível e trabalhista, com base no artigo 23 da Lei 14.193/2021 (famosa lei da SAF).  Dessa forma, o Tricolor conseguiu homologar o seu plano de pagamento.

Contudo, em 19 de agosto, o Ministro Corregedor-Geral do Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou o Provimento 1/2022. A legislação traria o entendimento de que o RCE apenas seria aplicável aos clubes que se transformaram em SAF, não para as clubes-associações.

Definição do TRT é positiva ao Tricolor

Na decisão desta semana, a desembargadora Edith Tourinho ressaltou que, no caso do Fluminense, o intuito seria privilegiar o acordo para a manutenção da segurança jurídica. Além disso, a magistrada salientou que a nova decisão não descumpre o provimento do TST e não pode ser interpretada de modo a ensejar a revogação dos planos já deferidos em definitivo.

Por fim, é preciso destacar que o RCE prevê  até 10 anos para que o clube quite as dívidas, caso 60% do valor sejam pagos nos primeiros seis anos. Outra ferramenta jurídica é o Pept, que aponta para que as dívidas sejam pagas em seis anos sem qualquer ampliação do período.

No momento, o Fluminense já efetua pagamentos com valores fixos, segundo a taxa Selic. O valor gira em torno de R$ 1,5 milhão por mês, sendo R$ 1,2 milhão em dívidas trabalhistas e R$ 300 mil nas cíveis.

Confira um trecho da decisão na íntegra

Art. 13. O clube ou pessoa jurídica original poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos seus credores, ou a seu exclusivo critério:

I – pelo concurso de credores, por intermédio do Regime Centralizado de Execuções previsto nesta Lei; ou

II – por meio de recuperação judicial ou extrajudicial, nos termos da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.

Da leitura desse dispositivo depreende-se que a utilização do novel Regime Centralizado de Execuções, desde que atendidos os requisitos previstos na citada lei, constitui direito do “clube”, ou da “pessoa jurídica original”, não se cogitando da constituição sob a forma de Sociedade Anônima do Futebol – SAF como requisito para sua concessão.

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