Uma cena de violência e covardia marcou o duelo entre São Paulo-RS e Guarani de Venâncio Aires, na noite desta última segunda-feira, pela Divisão de Acesso do Campeonato Gaúcho. O jogador William Ribeiro agrediu o árbitro Rodrigo Crivellaro com um chute na cabeça, quando este estava caído no chão. O juiz perdeu a consciência e precisou ser levado para um hospital local.

O árbitro Rodrigo Crivellaro Dias passou a noite em observação e recebeu alta na manhã desta terça-feira. O juiz saiu do hospital de cadeira de rodas e com um colar cervical. O caso, no entanto, não deve terminar tão cedo. O jogador William Ribeiro, que foi detido pela Polícia Militar após a partida, será autuado por tentativa de homicídio qualificado, além de responder na Justiça Desportiva.

Rodrigo Crivellaro Dias deixou o hospital na manhã desta terça – William Oliveira / Guarani-VA

Rodrigo Crivellaro Dias foi atingido com um chute na cabeça pelo jogador William Ribeiro, aos 16 minutos do segundo tempo. O juiz chegou a ficar inconsciente e foi levado ao hospital. William foi preso em flagrante e autuado por tentativa de homicídio. O jogador do São Paulo-RS teve o contrato rescindido na manhã desta terça.

Na Justiça Desportiva, William Ribeiro pode responder no artigo 254-A do CBJD por “praticar agressão física durante a partida”. A pena pode ser de suspensão por até dois anos, sendo a pena mínima de 180 dias. Além disso, o jogador ainda pode ser impedido de voltar a jogar mesmo após cumprir o prazo de suspensão.

William Ribeiro também foi autuado por tentativa de homicídio qualificado. Além disso, o jogador ainda pode responder pelo crime de lesão corporal (artigo 129 do Código Penal), que pune a conduta de “ofender a integridade física ou a saúde de outra pessoa”. O artigo prevê quatro formas de lesão corporal: leve, grave, gravíssima e seguida de morte.

A Federação Gaúcha de Futebol lamentou a agressão e afirmou que o Tribunal de Justiça Desportiva (TJD-RS) “irá averiguar os fatos e tratar das respectivas sanções”. A partida entre Guarani de Venâncio Aires e São Paulo-RS, que foi interrompida por conta da agressão ao árbitro, será retomada às 15h30, desta terça.

O que diz o art.254-A do CBJD?

Art. 254 – A. Praticar agressão física durante a partida, prova ou equivalente.
PENA: suspensão de quatro a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de trinta a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.
§ 1º Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros:
I – desferir dolosamente soco, cotovelada, cabeçada ou golpes similares em outrem, de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido;
II – desferir chutes ou pontapés, desvinculados da disputa de jogo, de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido.
§ 2º Se da agressão resultar lesão corporal grave, atestada por laudo médico, a pena será de suspensão de oito a vinte e quatro partidas.
§ 3º Se a ação for praticada contra árbitros, assistentes ou demais membros de equipe de arbitragem, a pena mínima será de suspensão por cento e oitenta dias.
§ 4º Na hipótese de o agredido permanecer impossibilitado de praticar a modalidade em consequência da agressão, o agressor poderá continuar suspenso até que o agredido esteja apto a retornar ao treinamento, respeitado o prazo máximo de cento e oitenta dias.
§ 5º A informação do retorno do agredido ao treinamento dar-se-á mediante comunicação ao órgão judicante (STJD ou TJD) pela entidade de prática desportiva à qual o agredido estiver vinculado.

O que diz o art. 129 do Código Penal?

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II – perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV – aceleração de parto:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 2º Se resulta:
I – Incapacidade permanente para o trabalho;
II – enfermidade incuravel;
III – perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV – deformidade permanente;
V – aborto:
Pena – reclusão, de dois a oito anos.
Lesão corporal seguida de morte
§ 3º Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
Pena – reclusão, de quatro a doze anos.

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