O Superior Tribunal de Justiça Desportiva interditou, na noite desta terça-feira (18), a Ilha do Retiro, no Recife, de forma preventiva. Isso porque houve invasão de campo de parte da torcida do Sport, no último domingo, contra o Vasco, pela Série B do Brasileiro. A medida do STJD já passa a valer de forma imediata.

Na decisão do presidente do STJD, Otávio Noronha, tanto o Sport quanto o Ceará terão de mandar seus jogos de portões fechados. Torcedores também invadiram a Arena Castelão em partida diante do Cuiabá, pela Série A. Ambos os clubes, aliás, não terão direito a carga de ingressos quando jogarem na condição de visitantes.

Momento em que a torcida do Sport invade o gramado da Ilha do Retiro – Reprodução

Além disso, o tribunal também suspendeu preventivamente o meio-campista Luiz Henrique e o atacante Raniel, ambos do Vasco, por provocação à torcida adversária. Assim, ambos ficam suspensos por 30 dias. Mas com limitação a duas partidas, visto que se trata da pena mínima prevista no artigo 258-A do Código Brasileiro de Justiça Desportiva.

Sport e Ceará passarão por julgamento na próxima semana pela invasão de suas torcidas. A denúncia se deu com base em três artigos do CBJD: 205, 211 e 213, além dos artigos 19 e 20 do Regulamento Geral de Competições da CBF.

Ambos podem receber punição com perda de mando de campo (de um a dez jogos), multa (pode chegar a R$ 100 mil) e também a perda dos pontos dos jogos nos quais ocorreram as invasões. Desse modo, Vasco e Cuiabá têm grandes chances de ganharem todos os pontos.

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Artigo 205: Impedir o prosseguimento de partida, prova ou equivalente que estiver disputando, por insuficiência numérica intencional de seus atletas ou por qualquer outra forma.

Pena: multa, de R$ 100 a R$ 100 mil, e perda dos pontos em disputa a favor do adversário, na forma do regulamento.

Parágrafo 1º A entidade de prática desportiva fica sujeita às penas deste artigo se a suspensão da partida for comprovadamente provocada por sua torcida.

Artigo 211: Deixar de manter o local que tenha indicado para realização do evento com infraestrutura necessária a assegurar plena garantia e segurança para sua realização.

Pena: multa, de R$ 100 a R$ 100 mil, e interdição do local, quando for o caso, até a satisfação das exigências que constem da decisão.

Artigo 213: Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir:

I – desordens em sua praça de desporto;
II – invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo;
III – lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo.

Pena: multa, de R$ 100 a R$ 100 mil.

Parágrafo 1º Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, poderá haver punição à entidade de prática com a perda do mando de campo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes, quando participante da competição oficial.

Parágrafo 2º Caso a desordem, invasão ou lançamento de objeto seja feito pela torcida da entidade adversária, tanto a entidade mandante como a entidade adversária serão puníveis, mas somente quando comprovado que também contribuíram para o fato.

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Artigo 19: Uma partida só poderá ser adiada, interrompida ou suspensa caso ocorra, pelo menos, um dos seguintes motivos:

I – falta de segurança;
V – conflitos ou distúrbios graves no campo ou no estádio;

Artigo 20: Quando a partida for suspensa por quaisquer dos motivos previstos no art. 19 deste RGC, assim se procederá após julgamento do processo correspondente pelo STJD:

I – se o Clube que deu causa à suspensão da partida estava vencendo ou a partida estava empatada, tal Clube será declarado perdedor pelo escore de 3 a 0 (três a zero).

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