Suspenso dos gramados por tentativa de fraudar exame antidoping, o atacante Gabigol não pode sequer treinar com os companheiros de Flamengo no Ninho do Urubu. O atacante, porém, deu seu jeito para manter a forma.

Em imagem vazada nas redes sociais, o camisa 10 apareceu trabalhando em um campo do condomínio onde mora. Junto dele, aliás, o preparador físico Fábio Mahseredjian, responsável pela área no Flamengo, também estava.

Gabigol e Fábio Mahseredjian em treino no condomínio do atacante – Foto: Reprodução/Redes sociais

A punição de Gabigol vai até abril de 2025, mas o atacante tenta reverter a decisão. A defesa do jogador entrou com pedido de efeito suspensivo. Além disso, os advogados tentam também a absolvição do camisa 10 do Flamengo.

Vale lembrar que Gabigol tem contrato com o Flamengo somente até o fim deste ano. Caso não reverta a decisão nos tribunais, o jogador corre risco de não vestir mais a camisa rubro-negra. Antes da punição, o jogador fez oito jogos na temporada 2024. Ele marcou dois gols.

Artigo 165 do Código Brasileiro Antidopagem

“Art. 165. É vedada sob qualquer forma a participação do atleta ou outra pessoa em cumprimento de suspensão, provisória ou definitiva, em competição ou atividade esportiva, ressalvados os programas de educação antidopagem ou de reabilitação, autorizados ou organizados:

I – por um signatário ou organização pertencente a um signatário;

II – por um clube ou organização similar membro de uma organização membro de um signatário ou;

III – por uma liga profissional ou organização de evento em nível internacional ou nacional ou;

IV – qualquer atividade esportiva de alto rendimento ou de nível nacional f inanciada por uma agência governamental.

§1º Para fins do disposto no caput, enquadram-se no conceito de atividade as atividades administrativas, tais como o exercício de função de oficial, diretor, executivo, funcionário ou voluntário de organização esportiva.

§2º Para fins do disposto no caput, serão consideradas atividades esportivas a atuação como treinador ou pessoa de apoio de outro atleta.

§3º Caso configurada a hipótese do § 2º, o outro atleta terá sua conduta analisada para fins de aplicação das sanções prescritas no art. 128.

§4º Qualquer padrão de desempenho obtido durante um período de suspensão não será reconhecido por um Signatário ou por suas Federações Nacionais para quaisquer fins.”

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