- Alexandre Vidal/Flamengo
O Grupo Arco-Íris de Cidadania LGBT foi ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) e protocolou uma notícia de infração disciplinar desportiva contra o Flamengo. A ONG, que atua há mais de 30 anos na promoção dos direitos da comunidade LGBTQIA, fez a denúncia com base no artigo 74 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), sobre os cantos homofóbicos entoados no clássico do último sábado (11).
“A Notícia de Infração refere-se aos lamentáveis episódios de cantos homofóbicos entoados pela torcida do Flamengo na partida contra o Fluminense, no estádio Maracanã. O vídeo registrado pelo jornalista Victor Chicarolli evidencia a gravidade dos cânticos, que atingem não apenas um indivíduo, mas toda a comunidade LGBTQIA+”, declarou o advogado da ONG, Carlos Nicodemos.
“Não há e não haverá tolerância para qualquer tipo de preconceito ou discriminação. A sociedade e os órgãos desportivos esperam que a Justiça Desportiva não seja complacente com atos discriminatórios, promovendo um ambiente inclusivo e respeitoso no futebol brasileiro”, completou.
O documento reitera que a Justiça deva tomar medidas para coibir as atitudes discriminatórias nos estádios de futebol. Além disso, o Grupo ressalta o reconhecimento internacional da FIFA, que proíbe a discriminação com base na orientação sexual. A legislação brasileira, portanto, equipe a a LGBTfobia ao crime de racismo, atrelada ao ADO 26 do Supremo Tribunal Federal.
O Grupo Arco-Íris citou também a atuação da a Justiça Desportiva diante de casos semelhantes envolvendo o Flamengo. Como a condenação por cantos homofóbicos em partida contra o Grêmio. Assim, a decisão foi da da Primeira Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva.
O artigo 243-G do CBJD estabelece penalidades rigorosas para aqueles que praticam atos discriminatórios. Aqueles relacionados a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.
– A pena para a prática de atos discriminatórios varia de suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, treinador, médico ou membro da comissão técnica, a suspensão de cento e vinte a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa submetida ao Código,
– A multa pode variar de R$ 100,00 a R$ 100.000,00.
– O artigo também prevê sanções para entidades de prática desportiva cuja torcida praticar atos discriminatórios: a perda de pontos, a exclusão da competição e a aplicação de multa à entidade são medidas passíveis de serem adotadas, especialmente em casos de infração considerada de extrema gravidade.
– E ainda: a recomendação nº 01/2019 do STJD reforça a responsabilidade dos árbitros, auxiliares e delegados de relatarem manifestações preconceituosas e injuriosas.
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