O Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) informou, nesta quinta-feira (30) que sete atletas do Avaí acionaram o tribunal por conta de atraso de salários do clube durante a Série B deste ano, que acabou com o acesso dos catarinenses para a Série A. Os jogadores ingressaram com a ação por meio do Sindicato dos Atletas Profissionais de Futebol do Estado de Santa Catarina, o SAPFESC. São eles: Diego Renan, Edilson, Iury, João Lucas, Jonathan, Rafael Pereira e Ronaldo.

Uma das punições que o time pode ter é a perda de pontos, o que daria o acesso para o CSA. E mais: como a denúncia é retroativa aos atrasados (desde agosto), o Avaí, terminaria na zona de rebaixamento, caindo para a Série C. Assim, o Remo (17º colocado) seguiria na Série B. O clube catarinense já foi notificado pelo STJD, mas ainda não se manifestou.

Avaí garantiu o acesso para a Série A. Mas pode cair para a Terceirona por atraso de salário  – Leandro Boeira/Avaí F.C.

Para entender: O Avaí foi denunciado nos artigos 31, parágrafos 1º e 2º da Lei 9.615/98 c/c artigo 17, parágrafos 1º e 2º do Regulamento da Série B (veja detalhes no final da reportagem). Este último prevê a perda de três pontos por rodada que o time disputou com o salário em atraso, caso o clube seja condenado pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva.

Os julgamentos estão em recesso até o próximo dia 20 de janeiro. O Leão terminou a Série B em quarto lugar, com 64 pontos, apenas dois a mais do que o CSA. A Procuradoria do STJD exige que o Avaí se manifeste sobre a denúncia. O Leão terá três dias para responder, mas só a  partir do dia 21 de janeiro, quando termina o citado recesso do Superior Tribunal de Justiça Desportiva.

Os artigos

Artigo 31 da Lei 9615/98 – “A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário ou de contrato de direito de imagem de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato especial de trabalho desportivo daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para transferir-se para qualquer outra entidade de prática desportiva de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a cláusula compensatória desportiva e os haveres devidos.

Parágrafo 1º – São entendidos como salário, para efeitos do previsto no caput, o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho.

Parágrafo 2º – A mora contumaz será considerada também pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias.

Artigo 17 do REC – O Clube que, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, estiver em atraso com o pagamento de remuneração, devida única e exclusivamente durante o CAMPEONATO, conforme pactuado em Contrato Especial de Trabalho Desportivo, a atleta profissional registrado, ficará sujeito à perda de 3 (três) pontos por partida a ser disputada, depois de reconhecida a mora e o inadimplemento por decisão do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD).

Parágrafo 1º – Ocorrendo atraso, caberá ao atleta prejudicado, pessoalmente ou representado por advogado constituído com poderes específicos ou, ainda, por entidade sindical representativa de categoria profissional, formalizar comunicação escrita ao STJD, a partir do início até 30 (trinta) dias contados do encerramento do CAMPEONATO, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de reclamação trabalhista, caso a medida desportiva não surta efeito e o clube permaneça inadimplente.

Parágrafo 2º – Comprovado ser o Clube devedor, conforme previsto no caput deste artigo, cabe ao STJD conceder um prazo mínimo de 15 (quinze) dias para que o Clube inadimplente cumpra suas obrigações financeiras em atraso, de modo a evitar a aplicação da sanção de perda de pontos por partida, sem prejuízo às penalidades administrativas previstas no RGC.

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