Ficou para a última rodada a definição do título do Campeonato Brasileiro. Depois da derrota por 2 a 1 para o Flamengo, restou ao Internacional vencer o Corinthians e torcer por um tropeço dos cariocas diante do São Paulo, no Morumbi, na próxima quinta-feira. E foi aí que a paixão pelo Colorado gritou. Empresário do ramo pecuarista no Mato Grosso, Elusmar Maggi Scheffer é torcedor fanático do clube gaúcho e prometeu encher o bolso dos jogadores do Tricolor paulista, o que configura a “mala branca”, prática bastante conhecida no mundo do futebol.

Elusmar Maggi Scheffer em sua fazenda no Mato Grosso – Divulgação / Assessoria

“Vou injetar dinheiro no São Paulo para a gente ser campeão. Vou estudar com a minha parte jurídica como proceder amanhã (22). Vai ser 1 a 0 para a gente contra o Corinthians”, declarou Elusmar, em entrevista ao GZH de domingo. Ele já havia doado R$ 1 milhão para que o Internacional tivesse condições de escalar o lateral Rodinei, domingo, contra o Rubro-Negro,  no Maracanã.

Rodrigo Dunshee de Abranches, VP jurídico e procurador geral do Flamengo, logo se manifestou.

“Manipulação de resultado, sob qualquer forma, é crime previsto no Estatuto do Torcedor, ainda mais quando são jogos da loteria federal. Vamos encaminhar uma notícia-crime ao MP e à polícia. Esse torcedor pode ser rico, mas percebe-se que não é preparado”, declarou, no Twitter, o dirigente do clube rubro-negro.

A coluna entrou em contato com Martinho Neves Miranda, advogado especializado em direito desportivo e uma das maiores referências da área no Brasil. Para Martinho, o Flamengo tem razão em denunciar a prática ao Ministério Público e à polícia. Ele ainda alertou para os perigos que o São Paulo pode correr.

“O Flamengo está certo em sua postura desde que a mala branca, de fato, se concretize. Trata-se de uma vantagem indevida. Mas será preciso juntar testemunhas, obter prova de depósito… Tal prática é vista como um ato ilegal pelo STJD, que já julgou caso dessa natureza, só que de clube oferecendo dinheiro para outro clube ganhar. O Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) e o Estatuto do Torcedor proíbem a prática da mala branca. Quanto ao São Paulo, corre o risco de sofrer sanção também pelo STJD. Se ficar provado que o clube paulista aceitou dinheiro, pode ser punido por crime previsto no Estatuto do Torcedor (que se trata de lei federal), nos artigos 41-C e 41-D. E também nos artigos 238, 242 e 243-A do CBJD”, afirmou Neves Miranda, que fez uma comparação com a mala preta, quando o time é pago para perder:

“A mala preta é, sem dúvida alguma, a mais nociva, porque um time recebe dinheiro para sair de campo derrotado, o que é uma postura antiética e inaceitável. Mas tanto a mala preta quanto a branca, nenhuma delas está correta”.

Em relação a uma eventual punição ao Internacional, o advogado disse que o clube não responderá pela atitude do seu torcedor, desde que não esteja envolvido na manobra:

“Só se ele tiver participação em tal prática. Caso contrário, não corre risco, já que não há previsão expressa na lei para que os clubes sejam responsabilizados pelos atos de seus torcedores”.

O que dispõem os artigos mencionados?

Código Brasileiro de Justiça Desportiva

Art. 238. Receber ou solicitar, para si ou para outrem, vantagem indevida em razão de cargo ou função, remunerados ou não, em qualquer entidade desportiva ou órgão da Justiça Desportiva, para praticar, omitir ou retardar ato de ofício, ou, ainda, para fazê-lo contra disposição expressa de norma desportiva. Pena: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), suspensão de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias e eliminação no caso de reincidência.

Art. 242. Dar ou prometer vantagem indevida a membro de entidade desportiva, dirigente, técnico, atleta ou qualquer pessoa natural mencionada no art. 1º, § 1º, VI, para que, de qualquer modo, influencie o resultado de partida, prova ou equivalente. Pena: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e eliminação.

Art. 243-A. Atuar, de forma contrária à ética desportiva, com o fim de influenciar o resultado de partida, prova ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, ou pelo prazo de cento e oitenta a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código; no caso de reincidência, a pena será de eliminação.

Parágrafo único. Se do procedimento atingir-se o resultado pretendido, o órgão judicante poderá anular a partida, prova ou equivalente, e as penas serão de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de doze a vinte e quatro partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, ou pelo prazo de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código; no caso de reincidência, a pena será de eliminação.

Estatuto do Torcedor

Art. 41-C. Solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial para qualquer ato ou omissão destinado a alterar ou falsear o resultado de competição esportiva. Pena: reclusão de dois a seis anos e multa.

Art. 41-D. Dar ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim de alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva. Pena: reclusão de dois a seis anos e multa.

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