Futebol Brasil

TJD absolve Flu por caso de racismo e multa Fla por homofobia

O Tribunal de Justiça Desportiva do Rio de Janeiro (TJD-RJ) julgou nesta quarta-feira (9) o caso de racismo envolvendo um torcedor do Fluminense e o atacante Gabigol, e o de homofobia praticado pela torcida do Flamengo. Os atos foram registrados no clássico do dia 6 de fevereiro, pelo Campeonato Carioca, com vitória tricolor por 1 a 0. Por decisão unânime dos cinco juízes, o Fluminense foi absolvido, enquanto o Flamengo foi multado em R$ 20 mil.

Gabigol foi chamado de ‘macaco’ por um torcedor no Fla-Flu do Carioca do dia 6 de fevereiro – Reprodução/Twitter

Os dois clubes foram enquadrados no artigo 243-G do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) – leia abaixo na íntegra -, que prevê multa máxima de R$ 100 mil. No caso dos tricolores, a perda de pontos só poderia ser aplicada caso a injúria racial tivesse sido praticada “por considerável número de pessoas vinculadas a uma mesma entidade de prática desportiva”, como prevê o inciso primeiro do artigo.

O inquérito do TJD no caso do racismo teve a contribuição de dois laudos, sendo cada um apresentado por cada clube. Os rubro-negros entregaram um laudo assinado pelo perito Ricardo Molina, o qual aponta que uma pessoa disse a palavra “macaco” enquanto Gabigol descia para o vestiário no intervalo de jogo. Já a perícia apresentada pelo Fluminense, assinada por Valeria Leal, mostra que as palavras são inconclusivas.

Em seu depoimento ao TJD para a reunião de provas ao inquérito, no dia 18 de fevereiro, Gabigol garantiu ter sido xingado de “macaco” no intervalo da partida. Pelo lado do Fluminense, quem prestou depoimento foi o  preparador físico Marcos Seixas, que aparece nas imagens conversando com o jogador enquanto descia as escadas. Seixas disse que ouviu xingamentos vindos da torcida tricolor, mas nenhum de cunho racista.

No caso envolvendo cânticos homofóbicos por parte da torcida do Flamengo, diversos vídeos publicados em redes sociais mostram um grupo de torcedores, em mais de uma ocasião, entoando “”Que palhaçada, esse pó-de-arroz, tricolor v…, passa maquiagem e dá o c… depois…”.

O que diz o artigo 243-G do Código Brasileiro de Justiça Desportiva

Art. 243-G. Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA: suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de cento e vinte a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 1º Caso a infração prevista neste artigo seja praticada simultaneamente por considerável número de pessoas vinculadas a uma mesma entidade de prática desportiva, esta também será punida com a perda do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e, na reincidência, com a perda
do dobro do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente; caso não haja atribuição de pontos pelo regulamento da competição, a entidade de prática desportiva será excluída da competição, torneio ou equivalente. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

 2º A pena de multa prevista neste artigo poderá ser aplicada à entidade de prática desportiva cuja torcida praticar os atos discriminatórios nele tipificados, e os torcedores identificados ficarão proibidos de ingressar na respectiva praça esportiva pelo prazo mínimo de setecentos e vinte dias. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 3º Quando a infração for considerada de extrema gravidade, o órgão judicante poderá aplicar as penas dos incisos V, VII e XI do art. 170. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

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Flávio Almeida

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