Uma cena de violência e covardia marcou o duelo entre São Paulo-RS e Guarani de Venâncio Aires, na noite desta última segunda-feira, pela Divisão de Acesso do Campeonato Gaúcho. O jogador William Ribeiro agrediu o árbitro Rodrigo Crivellaro com um chute na cabeça, quando este estava caído no chão. O juiz perdeu a consciência e precisou ser levado para um hospital local.
O árbitro Rodrigo Crivellaro Dias passou a noite em observação e recebeu alta na manhã desta terça-feira. O juiz saiu do hospital de cadeira de rodas e com um colar cervical. O caso, no entanto, não deve terminar tão cedo. O jogador William Ribeiro, que foi detido pela Polícia Militar após a partida, será autuado por tentativa de homicídio qualificado, além de responder na Justiça Desportiva.
Rodrigo Crivellaro Dias foi atingido com um chute na cabeça pelo jogador William Ribeiro, aos 16 minutos do segundo tempo. O juiz chegou a ficar inconsciente e foi levado ao hospital. William foi preso em flagrante e autuado por tentativa de homicídio. O jogador do São Paulo-RS teve o contrato rescindido na manhã desta terça.
Na Justiça Desportiva, William Ribeiro pode responder no artigo 254-A do CBJD por “praticar agressão física durante a partida”. A pena pode ser de suspensão por até dois anos, sendo a pena mínima de 180 dias. Além disso, o jogador ainda pode ser impedido de voltar a jogar mesmo após cumprir o prazo de suspensão.
William Ribeiro também foi autuado por tentativa de homicídio qualificado. Além disso, o jogador ainda pode responder pelo crime de lesão corporal (artigo 129 do Código Penal), que pune a conduta de “ofender a integridade física ou a saúde de outra pessoa”. O artigo prevê quatro formas de lesão corporal: leve, grave, gravíssima e seguida de morte.
A Federação Gaúcha de Futebol lamentou a agressão e afirmou que o Tribunal de Justiça Desportiva (TJD-RS) “irá averiguar os fatos e tratar das respectivas sanções”. A partida entre Guarani de Venâncio Aires e São Paulo-RS, que foi interrompida por conta da agressão ao árbitro, será retomada às 15h30, desta terça.
O que diz o art.254-A do CBJD?
Art. 254 – A. Praticar agressão física durante a partida, prova ou equivalente.
PENA: suspensão de quatro a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de trinta a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.
§ 1º Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros:
I – desferir dolosamente soco, cotovelada, cabeçada ou golpes similares em outrem, de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido;
II – desferir chutes ou pontapés, desvinculados da disputa de jogo, de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido.
§ 2º Se da agressão resultar lesão corporal grave, atestada por laudo médico, a pena será de suspensão de oito a vinte e quatro partidas.
§ 3º Se a ação for praticada contra árbitros, assistentes ou demais membros de equipe de arbitragem, a pena mínima será de suspensão por cento e oitenta dias.
§ 4º Na hipótese de o agredido permanecer impossibilitado de praticar a modalidade em consequência da agressão, o agressor poderá continuar suspenso até que o agredido esteja apto a retornar ao treinamento, respeitado o prazo máximo de cento e oitenta dias.
§ 5º A informação do retorno do agredido ao treinamento dar-se-á mediante comunicação ao órgão judicante (STJD ou TJD) pela entidade de prática desportiva à qual o agredido estiver vinculado.
O que diz o art. 129 do Código Penal?
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II – perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV – aceleração de parto:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 2º Se resulta:
I – Incapacidade permanente para o trabalho;
II – enfermidade incuravel;
III – perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV – deformidade permanente;
V – aborto:
Pena – reclusão, de dois a oito anos.
Lesão corporal seguida de morte
§ 3º Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
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